INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
A Indicação Geográfica (IG) é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem.
A indicação geográfica é adotada por produtores ou prestadores de serviços reunidos em grupos associativos visando interesse coletivo, com o propósito de identificar determinado produto ou serviço como originário de um local, região ou de um país, e atestar determinada qualidade, reputação e/ou característica que possam ser vinculadas a essa sua origem particular.
No Brasil, ela tem duas modalidades: Denominação de Origem (DO) e Indicação de Procedência (IP), sendo:
Indicação de Procedência:
É determinada por identificar o nome geográfico do local da produção ou extração do produto assinalado, e/ou serviço prestado, agregando valores quando identificada sua origem, por meio da caracterização de conceitos de qualidade.
Denominação de Origem:
É caracterizada quando visa identificar a origem de determinado produto ou serviço cujas características e/ou qualidades são exclusivas de determinada localização essencialmente provenientes daquele meio geográfico.
A Indicação Geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto que o nome geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem. Consequentemente, cria um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
As vantagens de uma Indicação Geográfica são:
- Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
- Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
- Estimula investimentos na própria área de produção;
- Com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
- Cria vínculo de confiança com o consumidor que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
- Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
- Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada à qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.
O pedido de reconhecimento de INDICAÇÃO GEOGRÁFICA deverá ser requerido em formulário próprio, onde deverão ser discriminadas, dentre outras, informações sobre o nome da área geográfica e sua delimitação, descrição do produto ou serviço, assim como deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento da retribuição devida, da procuração e das respectivas etiquetas, no caso de apresentação figurativa ou mista.
O pedido de INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA deverá conter, ainda, elementos que comprovem ter a localidade se tornado conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço, e elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou prestação de serviços.
No caso de reconhecimento de DENOMINAÇÃO DE ORIGEM, além dos elementos básicos anteriormente citados, o pedido deverá conter as características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico; e a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes.
Por via de regra os registros de Indicações Geográficas são requeridos sob a titularidade de associações representativas de uma coletividade de produtores ou prestadores de serviços, salvo se em determinado caso, comprovadamente inexista a possibilidade de que outros produtores ou prestadores de serviços possam fazer valer-se do direito de explorar o nome geográfico, essencialmente, se este local restringir-se à uma propriedade particular.
A proteção concedida é de natureza declaratória, condicionado ao reconhecimento de condições pré-existentes ao requerimento do reconhecimento da indicação.
Perante a legislação vigente, não é determinado prazo de vigência das IG’s, de forma que o direito de uso da proteção adquirida é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, mediante ao cumprimento ao disposto no regulamento regido de forma associativa.
Cabe ao titular da Indicação geográfica, o direito de usufruir do benefício da informação de Indicação de Procedência ou Denominação de origem aplicada em seus produtos ou serviços, traçando diretrizes para a caracterização de concorrência desleal por falsa informação, podendo coibir a ação de terceiros que visam aproveitamento parasitário.