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DIREITO AUTORAL

Direitos autorais são direitos conferidos àquele que cria uma obra intelectual sobre a sua criação. É um direito de exclusividade do autor (Art 5º da Constituição Federal).

No Brasil a Lei nº. 9.610/98, consolida a legislação sobre os direitos autorais. Já no âmbito internacional, há vários tratados, sendo o mais importante a Convenção de Berna.

O registro da obra permite que a autoria seja reconhecida e garante a validade contra terceiros.

O registro contribui para a preservação da memória nacional, por meio da Lei do Depósito Legal (Decreto nº. 1.825/1.907).

O Escritório de Direitos Autorais é um órgão da Fundação Biblioteca Nacional, sendo o responsável pelo registro de obras intelectuais.

A finalidade do registro é proporcionar ao autor uma segurança quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei nº. 9.610/98.

A violação de direitos autorais constitui crime com pena prevista de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de acordo com o Decreto Lei nº 2.848/1.940.

Para registrar sua obra, vamos precisar de:
  • Requerimento de Registro e/ou Averbação preenchido e assinado nos campos que se referem ao(s) requerente(s) do Registro e à Obra Intelectual.
  • Cópia do comprovante de residência do requerente principal, de acordo com os dados informados no Requerimento.
  • Comprovante original de pagamento (GRU paga ou comprovante de depósito).
  • Uma (1) via da obra intelectual. Ela deve ter todas as páginas numeradas e preferencialmente rubricadas e impressas em papel A4.
  • Se a solicitação de Registro for feita via procurador, ela deve estar acompanhada da Procuração original (com firma reconhecida ou cópia autenticada) devendo, na mesma, constar os dados: endereço completo (com CEP), CPF e/ou CNPJ do procurador, mais os dados do autor representado.
Além destes documentos, também são necessários:

Se pessoa física:

  • Cópia dos documentos de identificação da Pessoa Física:
  • Identidade (RG ou equivalente);
  • CPF Obs. Caso o autor seja menor de idade, cópia dos documentos de identificação do Representante Legal.

Se pessoa jurídica:

  • Cópia dos documentos de identificação da Pessoa Jurídica:
  • CNPJ: Contrato Social, Estatuto, Ata de Fundação ou equivalente;
  • Documento comprobatório da representação legal;
  • Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais.

  • Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos;
  • Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura;
  • Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;
  • Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • Argumentos e roteiros cinematográficos;
  • Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);
  • Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual;
  • Composições musicais, com ou sem letra;
  • Obras em quadrinhos (personagens);
  • Letras e partituras musicais;
  • Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

O que são direitos autorais?

Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão de registro:

  1. Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
  2. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  3. Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
  4. Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
O registro autoral é obrigatório?

Não, o registro não é obrigatório. Ele tem conteúdo meramente declaratório.

Como e para onde devo encaminhar as obrar que desejo encaminhar?

Para registrar obras intelectuais, os seguintes documentos devem ser entregues necessariamente:

  • Requerimento de Registro e/ou Averbação preenchido e assinado nos campos que referem ao(s) requerente(s) do Registro e à Obra Intelectual.
  • Cópia do RG e CPF/CIC (para pessoa física) e CNPJ (para pessoa jurídica) do(s) requerente(s); Cópia do CPF e RG do Representante Legal do Autor (mãe ou pai), caso o autor seja menor de idade.
  • Cópia do comprovante de residência do requerente principal, de acordo com os dados informados no Requerimento.
  • Comprovante original de pagamento (GRU paga).
  • Uma (1) via da obra intelectual. Ela deve ter todas as páginas numeradas e rubricadas, estar sem encadernação e preferencialmente impressa em papel A4.
  • Se a solicitação de Registro for feita via procurador, ela deve estar acompanhada da Procuração original (com firma reconhecida ou cópia autenticada) devendo, na mesma, constar os dados: endereço completo (com CEP), CPF e/ou CNPJ do procurador, mais os dados do autor representado.
  • Pessoa Jurídica deve apresentar cópia do Contrato/Estatuto Social, do CNPJ e da Ata de Constituição e/ou Assembleia, e contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais.

Deverá ser enviada documentação completa, mesmo que o autor já possua obra registrada no EDA.

Os pedidos devem ser encaminhados para o endereço do EDA divulgado neste sítio

As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Lembramos que a forma mais rápida e segura para a remessa do material é carta registrada ou SEDEX.

O prazo para processamento do pedido de registro é de até cento e oitenta dias após o protocolo. A resposta (Certidão de Registro, Carta de Dependência ou Carta de Indeferimento) será enviada por correio para o endereço informado no formulário.

Qual o custo para registro e as formas de pagamento do mesmo?

O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser encontrados na tabela de preços disponibilizada neste sítio eletrônico. O comprovante original de pagamento deve ser encaminhado juntamente com cada processo de solicitação de registro. A Biblioteca Nacional não recebe pagamento em espécie.

O que é direito do autor?

É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.

A lei 9.610/98 vale para estrangeiros também?

Sim. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98). Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Caso o autor estrangeiro não possua CPF, será necessário apresentar um representante legal ou procurador para o pedido de registro de obras.

O que é obra inédita?

Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de publicação.

O que é publicação?

Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).

O que é obra intelectual?

A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. Como disse Henry Jessen: “A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção”.

O que são obras intelectuais protegidas?

De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

Quais as obras intelectuais que são passiveis de serem protegidas pelo direito autoral?

Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O que não é protegido com direito autoral?

Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. Segundo afirma Teixeira Santos: “O direito autoral beneficia as criações de forma, não as ideias. Uma ideia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio”. E, de acordo com Hermano Duval, “pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas

ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial”. Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que “invenções, ideias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as ideias, invenções, sistemas ou métodos” (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: “Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma ideia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de ideias.”

O que é obra em co-autoria?

Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.

Quem colabora é co-autor?

Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação intelectual.

O que faz um colaborador?

O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual.

O registro é gratuito ou é feito mediante pagamento?

Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei do Direito Autoral (9.610/98), cessou a gratuidade do registro. A partir da publicação do referido diploma legal, o pagamento passou a ser obrigatório.

Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra?

O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à obra.

O autor pode vender seus direitos morais?

Não. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

O que é direito patrimonial?

É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado. Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos. Como se sabe, os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida. A possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuada estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões intervivos.

O que é obra coletiva?

Obra coletiva é aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservem sua individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e coordenação realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7.º da Lei Autoral (9.610/98): o critério de seleção e organização e a individualidade das contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.

Qual o procedimento para registro de músicas no escritório de direitos autorais da Biblioteca Nacional?

Músicas (letras e/ou partituras) podem ser registradas individualmente ou em formato de coletânea. Cada pedido deverá ser acompanhado de pagamento de taxa. Sendo assim, ao registrar separadamente, o requerente pagará uma taxa para cada música; registrando como coletânea, pagará taxa única para todas. Vale ressaltar que a proteção garantida pelo registro é a mesma nas duas formas, sendo a única diferença a emissão da certidão (em caso de coletânea, aparecerá apenas o título geral ou o nome de uma das músicas acrescentado de “e outras”).

Lembramos que não poderão ser acrescentadas músicas em pasta já registrada.

O EDA não confecciona partituras; esse serviço deverá ser realizado pelo autor ou por profissional habilitado.

Posso registrar uma adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente?

Sim. A informação de que se trata de adaptação ou tradução deve constar no formulário. Aconselhamos que o adaptador ou tradutor possua autorização do autor ou detentor dos direitos patrimoniais para publicação ou utilização da obra originária, caso esta não esteja em domínio público (70 anos após a morte do autor).

É possível registrar um site no escritório de direitos autorais da Biblioteca Nacional?

É possível registrar o layout do site. Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado da cópia impressa de todas as páginas do mesmo.

É possível encaminhar um pedido de registro com o formulário de requerimento preenchido e cópia da obra via on-line?

Não, o Formulário de Requerimento para Registro está disponível na página da FBN para download, com o intuito de facilitar , visto que todos os pedidos de registro deverão ser solicitados através de tal formulário. No entanto, precisamos receber a cópia da obra e do referido formulário de requerimento na forma impressa (devidamente assinado conforme a identidade do requerente), de acordo com as especificações descritas na pergunta de n. º 01.

É possível registar um software no EDA/FBN?

Não, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º 9.609/98, sendo o INPI o órgão competente para tal registro.

É possível registrar nomes de banda, slogans, legendas ou expressões de propaganda no escritório de direitos autorais da Biblioteca Nacional?

Não, o EDA/FBN é órgão competente para registro de obras intelectuais literárias, artísticas e científicas, e títulos isolados não configuram obra intelectual protegida.

É possível registrar projetos no escritório de direitos autorais da Biblioteca Nacional?

Não. De acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação (Ver art. 8. º da Lei n. º 9.610/98), os projetos não são passíveis de proteção no campo de direito autoral.

O registro de livros inclui a obtenção do seu respectivo ISBN?

Não. O Escritório de Direitos Autorais trata apenas do registro da obra. O ISBN (International Standard Book Number) é assunto da competência da Agência Brasileira do ISBN.

Todas as pessoas que colaboram no processo de criação da obra são considerados vinculadores?

Não. Revisores, orientadores, colaboradores, responsáveis pela formatação do texto ou transcrição de partituras não são considerados vinculados à obra. Só são vinculados à obra os coautores, ilustradores, organizadores (no caso de obra coletiva) e representantes legais.

Não recebi nenhuma resposta após o prazo de 180 dias, o que fazer?

Entre em contato por e-mail, informando nome completo e CPF do autor e título da obra. Caso a certidão tenha sido devolvida pelo correio ao EDA, o autor tem até seis meses para solicitar o reenvio sem custo adicional, através de formulário de serviço disponível no site. Poderá também retirar a certidão pessoalmente na sede do EDA.

É necessário pagar, alem da taxa para registro, a taxa para “via avulsa de certidão” ou a taxa de R$0,30 por página?

Não. A taxa de registro já inclui a emissão da primeira via da certidão.

Minha obra é inédita ou publicada? Qual a diferença?

Obra inédita é aquela que não foi objeto de publicação. Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).

Nottável