O que são direitos autorais?
Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja
política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto
Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio.
Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do
Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão
de registro:
- Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras
literárias, desenhos e músicas;
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
- Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
- Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
O registro autoral é obrigatório?
Não, o registro não é obrigatório. Ele tem conteúdo meramente declaratório.
Como e para onde devo encaminhar as obrar que desejo encaminhar?
Para registrar obras intelectuais, os seguintes documentos devem ser entregues necessariamente:
- Requerimento de Registro e/ou Averbação preenchido e assinado nos campos que referem ao(s)
requerente(s) do Registro e à Obra Intelectual.
- Cópia do RG e CPF/CIC (para pessoa física) e CNPJ (para pessoa jurídica) do(s) requerente(s); Cópia
do CPF e RG do Representante Legal do Autor (mãe ou pai), caso o autor seja menor de idade.
- Cópia do comprovante de residência do requerente principal, de acordo com os dados informados no
Requerimento.
- Comprovante original de pagamento (GRU paga).
- Uma (1) via da obra intelectual. Ela deve ter todas as páginas numeradas e rubricadas, estar sem
encadernação e preferencialmente impressa em papel A4.
- Se a solicitação de Registro for feita via procurador, ela deve estar acompanhada da Procuração
original (com firma reconhecida ou cópia autenticada) devendo, na mesma, constar os dados: endereço
completo (com CEP), CPF e/ou CNPJ do procurador, mais os dados do autor representado.
- Pessoa Jurídica deve apresentar cópia do Contrato/Estatuto Social, do CNPJ e da Ata de Constituição
e/ou Assembleia, e contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais.
Deverá ser enviada documentação completa, mesmo que o autor já possua obra registrada no EDA.
Os pedidos devem ser encaminhados para o
endereço do EDA divulgado neste sítio
As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão
acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Lembramos que a forma mais
rápida e segura para a remessa do material é carta registrada ou SEDEX.
O prazo para processamento do pedido de registro é de até cento e oitenta dias após o protocolo. A
resposta (Certidão de Registro, Carta de Dependência ou Carta de Indeferimento) será enviada por correio
para o endereço informado no formulário.
Qual o custo para registro e as formas de pagamento do mesmo?
O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser
encontrados na tabela de preços
disponibilizada neste sítio eletrônico.
O comprovante original de pagamento deve ser encaminhado juntamente com
cada processo de solicitação de registro. A Biblioteca Nacional não recebe pagamento em espécie.
O que é direito do autor?
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito
personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um
direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e
convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil,
a Lei n. º 9.610 de
19/02/98 regula
os direitos de autor.
A lei 9.610/98 vale para estrangeiros também?
Sim. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre
direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98). Todos os
países
signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os
nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no
exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. De
acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na
proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Caso o autor estrangeiro não possua CPF, será necessário apresentar um representante legal ou
procurador para o pedido de registro de obras.
O que é obra inédita?
Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de publicação.
O que é publicação?
Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com
o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores,
titulares etc.).
O que é obra intelectual?
A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é
resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade,
inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. Como disse Henry Jessen: “A
originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência
criadora. Só a
criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra.
Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma
importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço
criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade,
não há obra, e, por conseguinte, não há proteção”.
O que são obras intelectuais protegidas?
De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Quais as obras intelectuais que são passiveis de serem protegidas pelo direito autoral?
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e
outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições
musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações,
traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as
coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que,
por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
O que não é protegido com direito autoral?
Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as ideias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para
realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como
calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou
comercial das ideias contidas nas obras. Segundo afirma Teixeira Santos: “O direito autoral beneficia as
criações de forma, não as ideias. Uma ideia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa.
Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio”. E, de acordo com
Hermano Duval, “pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva
versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no
sucedâneo que preenchesse as lacunas
ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial”. Também o antigo Conselho Nacional de Direito
Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que “invenções, ideias, sistemas ou métodos não
constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da
tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as ideias, invenções, sistemas ou métodos”
(Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de
01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de
21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara,
realçou: “Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma ideia, sem
constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas,
métodos e outros desenvolvimentos de ideias.”
O que é obra em co-autoria?
Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.
Quem colabora é co-autor?
Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração
uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui
criação intelectual.
O que faz um colaborador?
O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro,
fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o
conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual.
O registro é gratuito ou é feito mediante pagamento?
Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei do Direito Autoral (9.610/98), cessou
a gratuidade do registro. A partir da publicação do referido diploma legal, o pagamento passou a
ser obrigatório.
Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra?
O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a
lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a
sua obra. O cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de
direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral
da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à obra.
O autor pode vender seus direitos morais?
Não. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
O que é direito patrimonial?
É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição
de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse
modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que
possa ser apropriado ou alienado. Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no
momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis,
divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis,
imprescritíveis, enfim, perpétuos. Como se sabe, os direitos patrimoniais ou pecuniários do
autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida. A possibilidade de
transferência desses direitos pode ser efetuada estando o autor do direito vivo, por meio da
cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões intervivos.
O que é obra coletiva?
Obra coletiva é aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservem sua
individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e coordenação
realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo
e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7.º
da Lei Autoral (9.610/98): o critério de seleção e organização e a individualidade das
contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.
Qual o procedimento para registro de músicas no escritório de direitos autorais da Biblioteca
Nacional?
Músicas (letras e/ou partituras) podem ser registradas individualmente ou em formato de
coletânea. Cada pedido deverá ser acompanhado de pagamento de taxa. Sendo assim, ao registrar
separadamente, o requerente pagará uma taxa para cada música; registrando como coletânea, pagará
taxa única para todas. Vale ressaltar que a proteção garantida pelo registro é a mesma nas duas
formas, sendo a única diferença a emissão da certidão (em caso de coletânea, aparecerá apenas o
título geral ou o nome de uma das músicas acrescentado de “e outras”).
Lembramos que não poderão ser acrescentadas músicas em pasta já registrada.
O EDA não confecciona partituras; esse serviço deverá ser realizado pelo autor ou por
profissional habilitado.
Posso registrar uma adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente?
Sim. A informação de que se trata de adaptação ou tradução deve constar no formulário.
Aconselhamos que o adaptador ou tradutor possua autorização do autor ou detentor dos direitos
patrimoniais para publicação ou utilização da obra originária, caso esta não esteja em domínio
público (70 anos após a morte do autor).
É possível registrar um site no escritório de direitos
autorais da Biblioteca Nacional?
É possível registrar o layout do site. Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir
acompanhado da cópia impressa de todas as páginas do mesmo.
É possível encaminhar um pedido de registro com o
formulário de requerimento preenchido e cópia da obra via on-line?
Não, o Formulário
de Requerimento para Registro
está disponível na página da FBN para download, com o intuito de
facilitar , visto que todos os pedidos de registro deverão ser solicitados através de tal formulário.
No entanto, precisamos receber a cópia da obra e do referido formulário de requerimento na forma
impressa (devidamente assinado conforme a identidade do requerente), de acordo com as especificações
descritas na pergunta de n. º 01.
É possível registar um software no EDA/FBN?
Não, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º 9.609/98, sendo o INPI o órgão competente para
tal registro.
É possível registrar nomes de banda, slogans, legendas ou expressões de propaganda no escritório de
direitos autorais da Biblioteca Nacional?
Não, o EDA/FBN é órgão competente para registro de obras intelectuais literárias, artísticas e
científicas, e títulos isolados não configuram obra intelectual protegida.
É possível registrar projetos no escritório de direitos
autorais da Biblioteca Nacional?
Não. De acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação (Ver art. 8. º da Lei n. º 9.610/98), os
projetos não são passíveis de proteção no campo de direito autoral.
O registro de livros inclui a obtenção do seu respectivo ISBN?
Não. O Escritório de Direitos Autorais trata apenas do registro da obra. O ISBN (International Standard
Book Number) é assunto da competência da Agência Brasileira do ISBN.
Todas as pessoas que colaboram no processo de criação da obra são considerados vinculadores?
Não. Revisores, orientadores, colaboradores, responsáveis pela formatação do texto ou transcrição de
partituras não são considerados vinculados à obra. Só são vinculados à obra os coautores, ilustradores,
organizadores (no caso de obra coletiva) e representantes legais.
Não recebi nenhuma resposta após o prazo de 180 dias, o que fazer?
Entre em contato por e-mail, informando nome completo e CPF do autor e título da obra. Caso a certidão
tenha sido devolvida pelo correio ao EDA, o autor tem até seis meses para solicitar o reenvio sem custo
adicional, através de formulário de serviço disponível no site. Poderá também retirar a certidão
pessoalmente na sede do EDA.
É necessário pagar, alem da taxa para registro, a taxa para
“via avulsa de certidão” ou a taxa de R$0,30 por página?
Não. A taxa de registro já inclui a emissão da primeira via da certidão.
Minha obra é inédita ou publicada? Qual a diferença?
Obra inédita é aquela que não foi objeto de publicação. Publicação é o oferecimento de obra
literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).